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Indicação - (333856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QR 601, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QR 601, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 601, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando em Samambaia, especialmente na QR 601. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos, brigas e tráfico de entorpecentes. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QR 601, em Samambaia, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 14:15:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações junto à Casa Civil e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, a respeito da ocupação das Assessorias Jurídico-Legislativas – AJLs.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto ao Poder Executivo, especificamente à Casa Civil e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF:
1. Quantos cargos de Assessorias Jurídico-Legislativas - AJLs existem junto às secretarias, autarquias e fundações distritais, além dos cargos de consultoria jurídica e assessoramento de órgãos e entidades sem AJL própria? Quantos desses cargos são atualmente ocupados por membros da carreira da PGDF?
2. Qual é o inteiro teor do cronograma de substituição dos ocupantes das AJLs, apresentado ao Supremo Tribunal Federal e juntado aos autos da ADI nº 7.398/DF? Como o cronograma vem sendo cumprido? Qual é a porcentagem de execução já concluída? Quais medidas vêm sendo adotadas para corrigir eventuais atrasos no cronograma de substituição?
3. Desde a decisão cautelar do Ministro Dias Toffoli na ADI nº 7.398/DF, em 18 de agosto de 2025, quais substituições ocorreram nas AJLs e nos cargos de consultoria jurídica e assessoramento? Quantos Procuradores do DF foram substituídos por servidores de fora da carreira? Houve quantas substituições no sentido inverso?
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar distrital nº 1.001/2022, aprovada a partir de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, alterou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 28 da Lei Complementar distrital 395/2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF. Dessa forma, as “chefias das assessorias jurídico-legislativas (AJLs) das secretarias de Estado do Distrito Federal e dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas” e “a consultoria jurídica e o assessoramento aos órgãos e entidades que não dispuserem de assessoria jurídico-legislativa própria” tornaram-se preferencialmente, e não mais privativamente, ocupados por membros da carreira da PGDF. A sutil mudança redacional nos dispositivos gerou grandes impactos no provimento das chefias das AJLs, que passaram a ser ocupadas, em grande parte, por servidores, efetivos ou comissionados, de fora da carreira da Procuradoria.
Dessa forma, restou subtraída da PGDF o exercício pleno das atribuições a ela conferidas pelo art. 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, violou-se o art. 132 da Constituição Federal, segundo o qual, cabem aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Da mesma maneira, não foi respeitado o princípio da unicidade, que impede que agentes de fora da carreira exerçam atribuições exclusivas dos Procuradores, desconsiderando-se que o interesse público exige a autuação independente de interferências políticas.
De fato, sem qualquer demérito aos servidores de fora da carreira, a ocupação privativa dos referidos cargos por Procuradores é fundamental para a legalidade, impessoalidade e eficiência na gestão pública. O provimento dos cargos exclusivamente por Procuradores garante o notório saber jurídico necessário ao exercício das funções de chefia de tamanha importância. Não há dúvidas de que os membros da PGDF são absolutamente capacitados, vez que ingressaram na carreira após a aprovação em concursos públicos de provas e títulos, com diversas etapas, que contam com a participação da OAB e que estão entre os mais concorridos do Brasil. Além disso, sabe-se da capacitação constante dos membros, que, muitas vezes, são grandes juristas, pesquisadores, mestres, doutores, advogados particulares de sucesso e professores universitários.
Não se pode negar, ainda, que, para o exercício dos cargos de chefia, é necessária absoluta autonomia funcional, de modo a serem evitadas ingerências externas sobre posicionamentos técnico-jurídicos. A referida autonomia funcional é conferida aos Procuradores pela Lei Orgânica e pela Lei Complementar nº 395/2001. Assim, caso um posicionamento dos Procuradores chefes das AJLs vá de encontro a interesses de gestores aos quais se reportam, não haverá graves consequências aos membros, que, em última hipótese, poderão eventualmente perder as funções de chefia, mas manterão o vínculo com a carreira.
Situação diferente é a dos agentes de fora da carreira que ocupam a chefia das AJLs. Por serem nomeados aos cargos a partir de critérios próprios da autoridade nomeante, não se tem certeza a respeito da ampla capacitação necessária para o exercício das tão importantes funções. Além disso, a autonomia funcional não lhes é garantida pelas leis, o que permite que esses servidores fiquem suscetíveis a pressões externas e graves consequências, incluindo a perda de vínculo com o serviço público no caso dos comissionados, caso não atendam a determinações de autoridades.
Dessa forma, considerando a importância para o serviço público de que as AJLs sejam chefiadas privativamente por Procuradores, o Sindicato da carreira ajuizou, perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 0712638-86.2022.8.07.0000, a qual foi julgada procedente, por unanimidade, resultando na declaração de inconstitucionalidade do termo “preferencialmente” contido nos §§ 1º e 2º do artigo 28 da Lei Complementar distrital nº 395/2001, com eficácia erga omnes.
No mesmo sentido, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE ajuizou a ADI nº 7.398/DF perante o Supremo Tribunal Federal - STF, a qual já foi, por vezes, pautada e retirada de pauta, sem que haja definição de data para julgamento. No entanto, o Ministro Relator Dias Toffoli, em 18 de agosto de 2025, em sede de medida cautelar, suspendeu os efeitos da ADI julgada pelo TJDFT até a apreciação final da ADI nº 7.398/DF pela Suprema Corte, assinalando o prazo impreterível de 15 (quinze) dias para que o Distrito Federal apresentasse cronograma de substituição dos comissionados por membros da carreira da PGDF nas AJLs.
Ocorre que o teor do plano de substituição não foi amplamente divulgado e o que se vê é um movimento contrário ao que fora determinado pelo Ministro Relator. Por exemplo, recentemente, soube-se da troca de um Procurador do Distrito Federal por um servidor de fora da carreira na chefia da AJL da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Tal fato gera a preocupação de o plano apresentado ao STF não estar sendo devidamente executado.
Dessa forma, em atenção ao inescapável dever de cumprimento das decisões judiciais, das leis e dos princípios da probidade, impessoalidade e eficiência na gestão pública, cumpre indagar ao Poder Executivo, especificamente à PGDF:
1. Quantos cargos de Assessorias Jurídico-Legislativas - AJLs existem junto às secretarias, autarquias e fundações distritais, além dos cargos de consultoria jurídica e assessoramento de órgãos e entidades sem AJL própria? Quantos desses cargos são atualmente ocupados por membros da carreira da PGDF?
2. Qual é o inteiro teor do cronograma de substituição dos ocupantes das AJLs, apresentado ao Supremo Tribunal Federal e juntado aos autos da ADI nº 7.398/DF? Como o cronograma vem sendo cumprido? Qual é a porcentagem de execução já concluída? Quais medidas vêm sendo adotadas para corrigir eventuais atrasos no cronograma de substituição?
3. Desde a decisão cautelar do Ministro Dias Toffoli na ADI nº 7.398/DF, em 18 de agosto de 2025, quais substituições ocorreram nas AJLs e nos cargos de consultoria jurídica e assessoramento? Quantos Procuradores do DF foram substituídos por servidores de fora da carreira? Houve quantas substituições no sentido inverso?
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem o presente requerimento de informação, em atenção ao cumprimento das decisões judiciais, das leis e dos princípios da probidade, impessoalidade e eficiência na Administração Pública.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 13:53:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CTMU - Não apreciado(a) - CTMU - (333912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 2156/2026, que “Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar a todas as forças de segurança pública o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana o Projeto de Lei nº 2156/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar às demais forças de segurança pública o direito à livre locomoção nos veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Apresentada em 12 de fevereiro de 2026, a proposição altera a legislação distrital vigente para estender aos policiais civis, policiais penais e agentes de trânsito o direito ao transporte gratuito no Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e no Metrô/DF, mediante apresentação de documento funcional.
Segundo a justificativa apresentada pelo autor, a proposta busca promover atualização normativa compatível com o atual modelo constitucional da segurança pública, especialmente após a criação da Polícia Penal pela Emenda Constitucional nº 104/2019, além de assegurar tratamento isonômico entre os profissionais que atuam diretamente na proteção da população e na segurança da mobilidade urbana.
O autor destaca, ainda, que policiais civis, policiais penais e agentes de trânsito exercem atividades essenciais, frequentemente em regime de plantão, submetidos a situações de risco e diretamente vinculados à preservação da ordem pública, à fiscalização e à organização do espaço urbano.
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e CS (RICL, art. 71, I, II) e de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado” e “mobilidade urbana” (art. 74, I, IV, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
O mérito da proposição deve ser analisado à luz das políticas públicas de mobilidade urbana e do papel social desempenhado pelo transporte público coletivo no Distrito Federal.
A iniciativa parte de uma premissa relevante: reconhecer a importância dos profissionais da segurança pública e da mobilidade urbana para a proteção da coletividade e para o funcionamento cotidiano da cidade. Policiais civis, policiais penais e agentes de trânsito exercem, de fato, atividades essenciais, frequentemente em condições adversas, desempenhando funções diretamente relacionadas à segurança pública, à fiscalização e à organização do espaço urbano.
Entretanto, embora o projeto busque promover equiparação entre categorias específicas, é necessário observar que o debate sobre gratuidade no transporte público coletivo não pode ocorrer de forma fragmentada ou restrita a determinados grupos profissionais, sob pena de aprofundar distorções históricas do sistema tarifário e ampliar o desequilíbrio no financiamento da política pública de mobilidade.
O transporte público coletivo constitui serviço essencial e direito social vinculado ao exercício da cidadania, ao acesso ao trabalho, à educação, à saúde, à cultura e à própria permanência das pessoas no território urbano. Nesse sentido, a discussão sobre gratuidades deve estar inserida em uma política pública ampla de democratização do acesso à cidade e de universalização do direito à mobilidade.
O Distrito Federal possui histórico de forte dependência do transporte coletivo, especialmente nas regiões periféricas e nas áreas mais afastadas dos grandes centros administrativos e econômicos. Trabalhadores, estudantes e população de baixa renda enfrentam diariamente longos deslocamentos, elevados custos tarifários e dificuldades de acesso ao sistema de mobilidade urbana. A tarifa do transporte, muitas vezes, funciona como barreira concreta ao exercício de direitos fundamentais.
Nesse contexto, esta relatoria entende que o horizonte estrutural da política pública de mobilidade deve ser a construção progressiva da tarifa zero universal, compreendida como instrumento de inclusão social, redução das desigualdades territoriais e fortalecimento do transporte público como direito coletivo.
A experiência nacional e internacional demonstra que políticas de tarifa zero possuem potencial para ampliar o acesso da população ao sistema de transporte, reduzir a exclusão territorial, incentivar o uso do transporte coletivo e diminuir a dependência do automóvel individual, produzindo impactos positivos sobre mobilidade, meio ambiente, economia urbana e qualidade de vida.
Mais do que simples política tarifária, a tarifa zero representa mudança de paradigma sobre o papel do transporte público na cidade. O deslocamento urbano deixa de ser tratado exclusivamente como mercadoria condicionada à capacidade de pagamento individual e passa a ser compreendido como elemento estruturante do direito à cidade.
Ainda assim, enquanto a universalização do acesso ao transporte público não é plenamente implementada, persistem modelos de gratuidades específicas direcionadas a determinados segmentos sociais e profissionais. Dentro dessa realidade normativa atualmente existente, a proposição busca atualizar legislação distrital antiga e ampliar tratamento já concedido a outras categorias da segurança pública.
Sob essa perspectiva, o projeto revela mérito ao atualizar a legislação distrital, mas também evidencia a necessidade de aprofundamento do debate do debate sobre o futuro da política tarifária do Distrito Federal.
A construção de um sistema verdadeiramente democrático de mobilidade urbana exige superar modelos fragmentados de acesso e avançar na consolidação do transporte público como direito universal, acessível a toda a população, independentemente de renda ou categoria profissional.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para o debate sobre mobilidade urbana, acesso ao transporte público e valorização dos profissionais que atuam na segurança pública e na organização do sistema viário do Distrito Federal, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, do projeto de lei n.º 2.156/2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 16:15:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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